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Estatuto da SBN


A versão aqui disponibilizada – em contraste com a antiga, tradicional (ao lado) – é a mais recente, elaborada de modo a contemplar as novas exigências previstas no Código Civil e aprovada na Assembleia Geral da entidade realizada em Petrolina (PE) no mês de junho de 2016 durante o 33º Congresso Brasileiro de Nematologia. A referida versão, inclusive, já foi analisada e aprovada no âmbito cartorial junto ao 2º Registro de Imóveis e Anexos, em Piracicaba/SP.

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Versão Digital


DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE

1. Cada participante faz sua inscrição individualmente (Incluindo o envio de comprovantes, no caso de estudantes).

2. O grupo pode se formado por pessoas de diferentes categorias

3. O percentual de desconto é o mesmo, embora os valores individuais por categoria, sejam diferentes

4. O participante que faz o cadastro do grupo será o líder do mesmo e responsável por toda a comunicação.

5. A inscrição em grupo só pode ser paga via boleto.

6. O cadastro em grupo terá pagamento único efetuado pelo líder.

7. Não será possível incluir ou remover integrantes após o pagamento.

8. Em caso de desistência de um dos integrantes do grupo não será devolvida a quantia paga.

9. Não será gerado recibos ou notas fiscais de inscrições individuais, sem exceções.

10. Para Cadastrar o grupo o líder acessa sua área do usuário e cria o grupo.

11. Relacione os e-mails de cadastro de cada participante e adicione-os no Grupo criado.

12. Após adicionar pelo menos 10 participantes faça o download do boleto no final da lista de integrantes.

13. Ao confirmar o cadastramento do Grupo você concorda automaticamente com todas as questões citadas cima.

DOS REQUISISTOS PARA ADMISSÃO, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. A SBN é constituída por toda pessoa física ou jurídica, de qualquer nacionalidade e localidade, interessada no desenvolvimento da Nematologia, e seus associados dividem-se nas seguintes categorias:

I - Associado Profissional: qualquer pessoa física que contribuir com a anuidade fixada;
II - Associado Corporativo: qualquer pessoa jurídica que contribuir com a anuidade fixada;
III - Associado Estudante: qualquer estudante regularmente matriculado em curso de nível médio ou superior, desde que maior ou emancipado, que contribuir com a anuidade fixada, bem como qualquer pós-doutorando efetivamente vinculado a instituição de pesquisa ou ensino, que contribuir com a anuidade fixada; a condição de associado estudante deverá ser comprovada anualmente junto à entidade.
IV - Associado Honorário: qualquer pessoa física ou jurídica, de qualquer nacionalidade, que prestar relevantes serviços ou contribuir para o progresso da Nematologia;
V - Associados Fundadores: aqueles que assinaram a ata de constituição da Sociedade.

§1º. Somente gozarão dos direitos e benefícios oriundos da filiação à SBN, inclusive votar e ser votado, aqueles associados que estejam em dia (quites) com as suas anuidades, incluído o ano corrente.

§2º. Todos os associados terão iguais direitos, observadas eventuais exigências suplementares previstas neste estatuto e, em todos os casos, a qualidade de associado é intransmissível. Salvo o associado da categoria corporativo e associados estrangeiros, todos os associados poderão assumir cargos na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal e no Conselho Consultivo.

Art. 6°. Está apto à admissão à SBN qualquer pessoa jurídica ou física, desde que esta última seja maior ou emancipada e que ambas se encontrem na livre administração de seus bens, de qualquer nacionalidade e domicílio, e que tenham interesse em participar da SBN, sendo a deliberação de sua admissão ou não feita em Assembleia Geral, e de acordo com a maioria absoluta dos presentes.

Parágrafo único: A indicação de associados honorários deverá ser proposta e justificada por escrito ao Presidente da Diretoria Executiva da SBN, assinada por pelo menos cinco (05) quaisquer associados, e comunicada com antecedência em relação à próxima Assembleia Geral, sendo a deliberação de sua admissão ou não feita em Assembleia Geral, e de acordo a com maioria absoluta dos presentes.

Art. 7°. O desligamento voluntário dos associados poderá ser efetuado a qualquer tempo, independentemente de prévio aviso ou motivação, mediante pedido escrito de desligamento apresentado pelo interessado à Diretoria Executiva.

Art. 8°. A exclusão de associado será possível quando este:
I - descumprir disposições legais ou estatutárias;
II - impedir, com ações proativas, o bom funcionamento da SBN e/ou do Congresso Brasileiro de Nematologia (CBN);
III - não contribuir para o bom funcionamento da SBN e do CBN, deixando de atuar e executar as delegações impostas pelo Estatuto ou pela Diretoria Executiva e/ou Assembleia Geral;
IV – não quitar as anuidades devidas por quatro (04) anos consecutivos.

§1º. O associado que incidir nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV será notificado via correio e por e-mail para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando suas alegações, documentos e quaisquer outras provas em sua defesa.

§2º. Recebida ou não a manifestação, a Diretoria deverá decidir fundamentadamente em até 60 (sessenta) dias sobre a exclusão ou permanência do associado. A decisão será comunicada ao associado por escrito e por e-mail.

§3º. Contra a decisão que decretar a exclusão de associado caberá recurso escrito à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da comprovada citação pelo associado da decretação de sua exclusão.

§4º. Recebido o recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária, na forma deste Estatuto, que deliberará em definitivo sobre a questão.

§5º. O desligamento voluntário ou a exclusão de associado não o isenta de responder por suas obrigações perante a associação, inclusive as de natureza financeira, sujeitando-se inclusive a medidas de cobrança, a critério da Diretoria Executiva e da Assembleia.

§6º. O associado excluído por descumprimento de suas obrigações financeiras perante a SBN poderá ser readmitido aos quadros da entidade desde que quite suas obrigações pendentes, observadas as disposições do art. 6º acima.

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 14. O patrimônio da SBN será constituído de bens móveis e imóveis que a sociedade vier a possuir por doação oficial ou eventuais auxílios particulares, patrocínios, apoios, anuidades e, ainda, de rendas destinadas e provenientes dos Congressos Brasileiros de Nematologia e outros eventos.

§1º. Também integrará o patrimônio da SBN as receitas:

I - de subvenções, dotações, contribuições, patrocínios e outros auxílios estipulados em favor da SBN pela União, Estados e Municípios, inclusive sob novas formas criadas ou a serem criadas, bem como pessoas físicas e/ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, excetuadas as instituições político-partidárias;
II - as provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou outras operações de crédito;
III - os usufrutos que lhe forem constituídos;
IV - as auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, remuneração de trabalhos técnicos, resultado de atividades, estudos ou de outros serviços que prestar;
V - as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
VI - as rendas próprias de imóveis que vier a possuir ou de rendimentos auferidos de exploração de bens que terceiros confiarem à sua administração;
VII - as rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
VIII - as anuidades ou outras contribuições pagas por seus membros;
IX - outras rendas eventuais.

§2º. Os recursos financeiros da SBN, excetuados os que tenham especial destinação, serão aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

§3º. A anuidade da SBN de um exercício (ano) será devida e vencida 90 dias antes do início do Congresso Brasileiro de Nematologia do mesmo ano. No caso excepcional de não realização do CBN no exercício em questão, a anuidade será devida e vencida em 31 de julho.

Art. 15. As rendas da SBN serão escrituradas de modo a permitir a verificação de sua procedência e recolhidas a estabelecimentos bancários, em contas movimentadas e vinculadas.

Art. 16. A SBN poderá contrair financiamentos, empréstimos e outras formas de crédito, desde que tal medida não contrarie os objetivos estatutários e da própria SBN e, ainda, comprometam e onerem somente os recursos próprios da Sociedade, mediante a aprovação prévia da maioria absoluta dos participantes da Assembleia Geral, nos moldes e forma que disciplina o art. 46, IV deste Estatuto.

Art. 17. A alienação de qualquer imóvel da SBN, ou permuta vantajosa, dependerá da aprovação da maioria dos membros da Diretoria Executiva e, ainda, da Assembleia Geral, da mesma forma estipulada no artigo anterior.

Art. 18. A destinação dos bens pertencentes à SBN dependerá da aprovação da maioria dos membros da Diretoria Executiva, com a devida prestação desta decisão ao Conselho Consultivo.

Art. 19. Em caso de extinção e/ou dissolução da SBN, a destinação de seus bens e direitos será decidida pela Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. Além da Assembleia Geral, instância deliberativa máxima da SBN, são órgãos administrativos da SBN:

I - Conselho Consultivo;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.

§1 º. O mandato dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de três (03) anos, sendo permitida a sua recondução; o mandato se iniciará em 1º de janeiro do ano seguinte ao da realização das eleições, independentemente de termo de posse ou compromisso, e perdurará até 31 de dezembro do último ano do mandato.

§2º. A Ata da Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, depois de devidamente registrada no Registro de Títulos de Documentos (Registro Civil de Pessoas Jurídicas), servirá como prova adequada de sua respectiva eleição.

§3º. As eleições para os cargos do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas preferencialmente por ocasião do CBN, mediante Assembleia Geral especialmente convocada para tanto.

§4º. Em Assembleia Geral, os interessados em candidatar-se aos cargos do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverão manifestar-se e expor publicamente seu interesse, e estarão sujeitos à votação individual para cada cargo em Assembleia Geral, mediante a aprovação da maioria absoluta dos presentes.

§5º. No caso de empate nas eleições indicadas nos parágrafos antecedentes, será considerado eleito o membro mais antigo a se associar e, persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso.

§6º - Além dos órgãos de deliberação e administração superior especificados nos incisos acima, poderão ser criados, por meio de Regimento Interno a ser oportunamente elaborado, comissões, unidades técnicas e administrativas exigidas para o atendimento dos objetivos e finalidades da SBN.

§7º. Os membros da SBN, assim como os integrantes de qualquer dos cargos dos órgãos da administração, não perceberão remuneração, salvo os reembolsos e coberturas administrativas elencadas e autorizadas na forma do art. 45, I do presente Estatuto.

§8º. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo não respondem, juridicamente ou subsidiariamente, pelas obrigações financeiras, sociais ou de qualquer outra ordem, assumidas e contratadas pela SBN.

§9º - Os dirigentes da SBN que não observarem suas obrigações estatutárias e legais estarão sujeitos à destituição de seus cargos, que somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tanto, observando-se neste caso as regras do art. 46, II, Parágrafo Único deste Estatuto.

§10º - Na Assembleia Geral Extraordinária que tratar da destituição de dirigentes da SBN será observada a seguinte ordem: a) apresentação das imputações que justifiquem a perda do cargo; b) abertura de tempo para apresentação de defesa do dirigente, por si próprio ou por advogado nomeado, defesa que poderá ser oral ou escrita, sendo neste caso lida para os associados; c) votação pela destituição ou manutenção do cargo.

DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 21. O Conselho Consultivo, órgão de deliberação consultiva da SBN, será composto por 04 (quatro) membros (Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Membros) eleitos em Assembleia Geral por todos os associados dentre os membros das categorias de associado fundador, profissional ou honorário; o mandato será de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, por igual período.

§1º. Na impossibilidade de algum membro continuar sua gestão, o Conselho Consultivo, mediante votação por maioria absoluta, indicará outro membro para concluir o mandato do impossibilitado.

§2º. Participarão das atividades do Conselho Consultivo, na qualidade de ouvintes, 02 (dois) associados indicados pela Diretoria Executiva dentre os pertencentes à categoria de associado estudante que não estejam cursando o último ano do curso ou do pós-doutoramento; as indicações serão feitas por ocasião do CBN, e cada indicado poderá acompanhar as atividades do Conselho Consultivo pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a recondução.

§3º. O Conselho Consultivo poderá reunir-se, ordinariamente, por ocasião da realização CBN e, extraordinariamente, quando for convocado pela metade de seus conselheiros.

§4º. A convocação para as reuniões extraordinárias far-se-á por correspondência, fax ou e-mail, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo constar da ordem do dia a pauta das questões a serem examinadas.

§5º. A falta não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decorrer de todo o seu mandato (incluso a recondução), sujeitará o membro faltoso ao procedimento de destituição de seu cargo, observado o disposto no art. 20, § 9º e § 10º, e art. 46, II, § único deste Estatuto.

§6º. Os membros do Conselho Consultivo não poderão exercer cargos na Diretoria Executiva e nem no Conselho Fiscal.

§7º. As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo associado mais antigo a se associar, escolhendo-se um dos conselheiros para secretariá-la, e delas lavrar-se-á ata, em livro próprio. O Membro mais antigo, na impossibilidade justificada de comparecer, poderá delegar poderes a outro membro do Conselho Consultivo para presidi-la. O Presidente da Diretoria Executiva sempre deverá ser convidado a participar destas reuniões do Conselho, mas lhe será facultada a sua presença.

§8º. As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta (três conselheiros) e, em segunda convocação, quinze minutos depois, com a presença mínima de 1/3 (um terço, ou dois conselheiros).

§9 º. As reuniões poderão ser instaladas para análise e emissão de pareceres concernentes às consultas realizadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da SBN ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 22. Compete ao Conselho Consultivo:

I - discutir iniciativas para consecução das metas propostas para a sua gestão;
II - propor diretrizes a serem cumpridas na administração da SBN;
III - fiscalizar o patrimônio e os recursos da Sociedade;
IV - analisar o balanço patrimonial e financeiro, bem como o relatório das atividades da Sociedade, após parecer do Conselho Fiscal;
V - tomar ciência do critério de determinação dos valores dos serviços, produtos e bens, objetivos da Sociedade;
VI - pronunciar-se sobre a estratégia de ação da SBN, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
VII - tomar ciência do plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte;
VIII - tomar ciência sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem bens da Sociedade;
IX - ter ciência da alienação, da aquisição e do arrendamento dos bens imóveis da SBN;
X - conceder licença aos membros do Conselho Consultivo;
XI - manifestar, analisar, emitir parecer e/ou participar na elaboração da minuta de Regimento Interno da Sociedade, assim como alterações e adequações deste Estatuto e do Regimento Interno que vier a ser elaborado e aprovado, se solicitado pela Presidência da SBN;
XII - apreciar a criação e instalação de representações da SBN, bem como a proposta de se associar a outras entidades de objetivos afins;
XIII - analisar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos que constituem ônus, de acordo com os seus objetivos;
XIV - tomar ciência e, havendo interesse, manifestar-se sobre quaisquer assuntos de interesse da Sociedade que lhes forem submetidos pela Diretoria Executiva;
XV - pronunciar-se sobre a extinção da SBN;
XVI - manifestar-se sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno que vier a ser elaborado e aprovado.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23. A Diretoria Executiva, órgão administrativo superior da SBN, compõe-se de 03 (três) membros, eleitos dentre os associados para os seguintes cargos:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Secretário.

§1º. Poderão se candidatar para os cargos da Diretoria Executiva da SBN apenas os associados profissionais, honorários e fundadores, e que estejam em pleno gozo dos seus direitos de associados e em dia com suas obrigações legais e estatutárias.

§2º. O Presidente será substituído nas suas ausências ou impedimentos temporários pelo Vice-Presidente. O Vice-Presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos temporários, pelo Secretário, e vice-versa.

§3º. Nas hipóteses de renúncia, ausência ou impedimento permanente do Presidente, assumirá o cargo pelo restante do mandato o Vice-Presidente, que tomará posse em reunião da Diretoria Executiva, firmando para tanto Ata ou Termo de Posse, que deverá ser levado a registro. Nesta mesma ocasião os diretores executivos elegerão um novo Vice-Presidente.

§4º. Nas ausências ou impedimentos permanentes do Vice-Presidente ou do Secretário, o cargo vago será preenchido mediante eleição promovida pela Diretoria Executiva, sendo que o eleito concluirá o mandato do integrante substituído.

§5º. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, por ocasião do CBN e, extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente.

§6º. A convocação para as reuniões extraordinárias far-se-á por correspondência, fax ou e-mail, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo constar da ordem do dia a pauta das questões a serem examinadas.

§7º. A falta não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decorrer de todo o seu mandato, sujeitará o membro faltoso ao procedimento de destituição de seu cargo, observado o disposto no art. 20, § 9º e § 10º e art. 46, II, § único deste Estatuto.

§8º. Os membros da Diretoria Executiva não poderão exercer cargos no Conselho Consultivo e nem no Conselho Fiscal.

§9º. As reuniões serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva e o Secretário irá secretariá-lo, e delas lavrar-se-á ata, em livro próprio, podendo o Presidente, na impossibilidade justificada de comparecer, delegar poderes ao Vice-Presidente para presidi-la.

§10º. As reuniões serão instaladas somente com a presença mínima da maioria absoluta (dois diretores) e não haverá segunda convocação.

§11. As deliberações da Diretoria Executiva somente serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes à reunião, sobretudo quanto às matérias concernentes a propostas de alteração e/ou adequação do Estatuto e Regimento Interno que vier a ser elaborado e aprovado e propostas de cunho econômico que irão refletir na saúde financeira da Sociedade.

Art. 24. Compete à Diretoria Executiva:

I - executar ou fazer executar as deliberações da Assembleia Geral da SBN;
II - administrar os fundos da SBN, prestando contas de suas atividades ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal em Assembleia Geral;
III - convocar e coordenar reuniões e Assembleias Gerais;
IV - propor metas de ação no início da sua gestão e propor ações e iniciativas que venham a cumprir as metas propostas;
V - fazer editar as publicações da Sociedade;
VI - fiscalizar e zelar pelo patrimônio e os recursos da Sociedade;
VII - analisar o balanço patrimonial e financeiro, bem como o relatório das atividades da Sociedade, após análise do Conselho Fiscal;
VIII - analisar o critério de determinação dos valores dos serviços, produtos e bens, objetivos da Sociedade;
IX - pronunciar-se sobre a estratégia de ação da SBN, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
X - analisar o plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte;
XI - deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem bens da Sociedade;
XII - analisar a alienação, a aquisição e o arrendamento dos bens imóveis da SBN;
XIII - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
XIV - propor minuta de Regimento Interno da Sociedade, assim como alterações e adequações deste Estatuto e do Regimento Interno que vier a ser elaborado;
XV - apreciar a criação e instalação de representações da SBN, bem como a proposta de se associar a outras entidades de objetivos afins;
XVI - analisar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos que constituem ônus, de acordo com os seus objetivos;
XVII - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Sociedade que lhes forem submetidos pelo Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;
XVIII - pronunciar-se sobre a extinção da SBN;
XIX - manifestar-se sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno que vier a ser elaborado;
XX - manter escrita fiel de todos os negócios e bens da Sociedade, trazendo-a em dia e efetuar relatórios periódicos;
XXI - exigir do Conselho Fiscal, em 31 de dezembro de cada ano, o Balanço Geral do exercício, para se apurar a situação econômica financeira da Sociedade, e que servirá de base para a sua prestação de contas;
XXII - fiscalizar e exigir do Conselho Fiscal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas de administração relativas ao exercício anterior, para apreciação e análise do Conselho Consultivo e Diretoria Executiva;
XXIII - prestar informações requisitadas pelos órgãos públicos ou solicitadas por terceiros;
XXIV - tomar e executar qualquer resolução ou praticar os atos que se fizerem necessários ao desenvolvimento e a boa ordem da Sociedade ou à consecução de suas finalidades, incluindo a elaboração do plano de ação;
XXV - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Sociedade;
XXVI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno que vier a ser elaborado e as demais normas deliberadas;
XXVII - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos que não constituem ônus, de acordo com seus objetivos;
XXVIII- autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos que constituem ônus, de acordo com seus objetivos, ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
XXIX - analisar, mediante apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes mensais, balanço patrimonial e financeiro, acompanhados dos relatórios de atividade;
XXX - proporcionar ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo as informações e os meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;
XXXI - definir o quadro de pessoal e suas alterações e atribuições, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
XXXII - escolher e destituir auditores independentes;
XXXIII - dar ciência ao Conselho Consultivo de suas decisões e consultá-lo sobre assuntos que entender serem pertinentes à participação deste Conselho.

Art. 25. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I - representar a Sociedade em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
II - nomear os editores das publicações da SBN (livros, revistas, periódicos, folhetins e outros afins), devendo estes editores ser, preferivelmente mas não obrigatoriamente, associados da SBN;
III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias Gerais;
IV - propor a formação de comissões e indicação de assessores ou representantes, com apresentação de justificativas ao Conselho Consultivo quanto ao mérito da iniciativa e dos nomes propostos;
V - nomear assessores, membros de comissões e representantes, dando ciência ao Conselho Consultivo;
VI - admitir e demitir empregados e tomar as medidas disciplinares relativas aos mesmos;
VII - assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, cheque, ordem de pagamento e outros pagamentos de igual natureza;
VIII - superintender todas as atividades da Sociedade, praticando os atos que este Estatuto não reserve a outros;
IX - desempenhar os encargos e atividades que lhe forem atribuídos em Assembleia Geral afetos à sua função.

§1º. As despesas previstas no art. 45, I deverão, obrigatoriamente, ser anuídas, preferencialmente de forma antecipada, pela Assembleia Geral. Caso não seja possível a análise e anuência prévia, a execução dessas despesas caberá ao Presidente da Diretoria Executiva, que se responsabilizará, na forma prevista neste Estatuto, pela prestação de contas correspondente.

§2º. Na hipótese de não aprovação total ou parcial da prestação de contas dessas despesas o Presidente da Diretoria Executiva e/ou demais dirigentes responsáveis arcarão com o ressarcimento dos prejuízos apurados, sujeitando-se ainda ao previsto no procedimento de destituição de seu cargo, observado o disposto no art. 20, § 9º e § 10º e art. 46, II, § único deste Estatuto.

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva:

I - substituir o presidente nos seus impedimentos;
II - desempenhar os encargos e atividades que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

Art. 27. Compete ao Secretário da Diretoria Executiva:

I - colaborar com o Presidente na execução das metas da gestão e dos objetivos gerais da SBN;
II - organizar e manter os arquivos da SBN e o cadastro atualizado de seus associados;
III - preparar a ata das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais da SBN;
IV - desempenhar demais atividades que o Presidente assim designar, desde que afetas às finalidades da SBN e deste Estatuto.

DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros, eleitos dentre os associados das categorias de associado fundador, profissional e honorário, para os seguintes cargos:

I - Primeiro Membro, que preside o Conselho Fiscal, que será obrigatoriamente o 1º Tesoureiro da entidade;
II - Segundo Membro, que será obrigatoriamente o 2º Tesoureiro da entidade;
III - Terceiro Membro;

§1º. Somente poderão ser eleitas para o Conselho Fiscal pessoas residentes no país e diplomadas em curso de nível superior.

§2º. Não poderão ser membros do Conselho Fiscal o cônjuge ou parentes consanguíneos até o 3º grau de membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e/ou funcionários da Sociedade.

§3º. Na impossibilidade de algum membro continuar sua gestão, o Presidente da Diretoria Executiva da SBN indicará outro membro para substituí-lo. Se a impossibilidade for do 1º Tesoureiro, assumirá o 2º Tesoureiro, sendo esta indicação definitiva, devendo o Presidente indicar um novo 2º Tesoureiro; se a impossibilidade for do Terceiro Membro a indicação será de forma interina, será observado o mesmo procedimento, mas em todos os casos o mandato será exercido pelo tempo que restava ao substituído.

§4º. O Conselho Fiscal poderá reunir-se, ordinariamente, por ocasião do CBN e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Presidente.

§5º. A convocação para as reuniões extraordinárias far-se-á por correspondência, fax ou e-mail, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo constar da ordem do dia a pauta das questões a serem examinadas.

§6º. A falta não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decorrer de todo o seu mandato, sujeitará o membro faltoso ao procedimento de destituição de seu cargo, observado o disposto no art. 20, § 9º e § 10º e art. 46, II, § único deste Estatuto.

§7º. Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer cargos no Conselho Consultivo e nem na Diretoria Executiva.

Art. 29. O exercício financeiro iniciar-se-á em 1º de janeiro de cada ano, e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, data em que se procederá ao levantamento de Balanço Geral para apuração dos resultados. Até o dia 31 de março do ano consecutivo ao do encerramento do exercício financeiro, será elaborado pelo Conselho Fiscal um relatório anual financeiro que conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - notas explicativas das demonstrações financeiras;
IV - quadro comparativo do orçamento realizado e do orçamento previsto.

§1º. Após analisadas pelo Conselho Consultivo e Diretoria Executiva, os relatórios das atividades e os relatórios anuais financeiros dos 03 (três) últimos exercícios financeiros comporão o Relatório Final de Prestação de Contas da Gestão, que serão encaminhadas à apreciação pela Assembleia Geral Ordinária, na forma deste Estatuto.

§2º. Ao se iniciar um novo mandato dos representantes dos órgãos da administração da SBN, em 1º de janeiro, caberá ao novo Conselho Fiscal receber e analisar as informações e relatórios do exercício financeiro do ano imediatamente anterior, relativo à gestão anterior.

§3º. Caberá ao novo Presidente da Diretoria Executiva submeter a prestação de contas explicitada no parágrafo anterior à apreciação da Assembleia Geral Ordinária.

§4º. Ao final de cada mandato é de responsabilidade dos representantes dos órgãos da administração da SBN preparar e confeccionar a prestação de contas do ano imediatamente anterior, entregando-as aos novos representantes por ocasião do início de seu mandato.

§5º. A responsabilidade pelos gastos e informações financeiras lançadas nas prestações de contas explicitadas no §2º do presente artigo recairá sobre os representantes da referida gestão anterior.

§6º. O relatório anual financeiro será disponibilizado para os associados, e divulgado preferencialmente no Congresso Brasileiro de Nematologia.

Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:

I - executar as deliberações de caráter fiscal e contábil da Assembleia Geral da SBN;
II - examinar os fundos da SBN, prestando contas de suas atividades ao Conselho Consultivo e Diretoria Executiva em Assembleia Geral;
III - zelar pelo patrimônio e os recursos da Sociedade;
IV - analisar e emitir parecer sobre o balanço patrimonial e financeiro, bem como o relatório das atividades da Sociedade, enviando-os ao Conselho Consultivo e Diretoria Executiva;
V - analisar o plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte;
VI - emitir parecer sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem bens da Sociedade;
VII - emitir parecer sobre a alienação, a aquisição e o arrendamento dos bens imóveis da SBN;
VIII - apreciar a criação e instalação de representações da SBN, bem como a proposta de se associar a outras entidades de objetivos afins;
IX - analisar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos que constituem ônus, de acordo com os seus objetivos;
X - analisar sobre quaisquer assuntos de interesse da Sociedade que lhes forem submetidos pelo Conselho Consultivo e Diretoria Executiva;
XI - pronunciar-se sobre a extinção da SBN;
XII - manifestar-se sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno que vier a ser elaborado e que se relacionem com finanças e contabilidade;
XIII - manter escrita fiel de todos os negócios e bens da Sociedade, trazendo-a em dia e efetuar relatórios periódicos;
XIV - entregar, em 31 de dezembro de cada ano, o Balanço Geral do exercício para se apurar a situação econômica financeira da Sociedade e que servirá de base para a sua prestação de contas;
XV - entregar, até o dia 31 de março de cada ano, as contas de administração relativas ao exercício anterior, para apreciação e análise do Conselho Consultivo e Diretoria Executiva;
XVI - prestar informações requisitadas pelo Conselho Consultivo e/ou Diretoria Executiva;
XVII - cumprir o Estatuto, o Regimento Interno que vier a ser elaborado e as demais normas deliberadas;
XVIII - analisar e entregar à Presidência da SBN balancetes mensais, balanço patrimonial e financeiro, acompanhados dos relatórios de atividade;
XIX - proporcionar à Diretoria Executiva e ao Conselho Consultivo as informações e os meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;
XX - exercer o controle e a fiscalização da gestão econômico-financeira da Sociedade;
XXI - examinar contas, balanços e documentos contábeis, emitindo parecer que será encaminhado à Diretoria Executiva e/ou Conselho Consultivo;
XXII - acompanhar as atividades estatutárias da Sociedade;
XXIII - designar, quando necessário e se solicitado, um de seus membros para comparecer às reuniões do Conselho Consultivo e/ou Diretoria Executiva.

Art. 31. Compete ao Terceiro Membro do Conselho Fiscal:

I - colaborar com o Presidente da Diretoria Executiva e com o Conselho Fiscal na execução das metas da gestão e dos objetivos gerais da SBN;
II - dar andamento aos documentos;
III - exercer outras funções determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da SBN.

Art. 32. Compete ao 1º Tesoureiro e, em sua ausência, ao 2º Tesoureiro:

I - responsabilizar-se pelo movimento financeiro da SBN;
II - organizar balanços e contas a serem apresentados à Diretoria Executiva e ao Conselho Consultivo;
III - colocar à disposição os meios para as publicações da Sociedade;
IV - se solicitado pela Presidência da Diretoria Executiva da SBN, colocar à disposição os meios para a realização do CBN, reuniões, conferências e outras atividades.
V - substituir o Secretário da Diretoria Executiva em suas faltas e impedimentos pontuais ou temporários;
VI - superintender a tesouraria, inclusive efetuando os pagamentos autorizados;
VII - assinar, juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva, cheque, ordem de pagamento e outros pagamentos de igual natureza;
VIII - receber legados, doações e contribuições, firmando os respectivos recibos;
IX - manter escrita rigorosa de todo o movimento financeiro e o registro de bens patrimoniais pertencentes à SBN, apresentando balancetes e relatórios à Diretoria Executiva;
X - colaborar com o Presidente e com os Conselhos Fiscal e Consultivo na execução das metas da gestão e dos objetivos gerais da SBN;
XI - exercer outras funções determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da SBN.

Parágrafo único: compete ao 2º Tesoureiro atuar como suplemente do 1º Tesoureiro, substituí-lo em seus impedimentos pontuais ou temporários, e assumir as suas funções em caso de desistência ou vacância do cargo, dentre outras possíveis formas, possibilidades e necessidades de substituição interina e/ou definitiva.

Art. 33. As substituições em casos de faltas de um representante de um cargo por outro em reuniões e Assembleias, só ocorrerá em casos excepcionais e pontuais, e desde que o membro faltoso justifique posteriormente sua ausência e, neste caso, o membro que substituir o faltoso continuará contabilizando apenas um voto.

DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art. 34. O regime de trabalho dos empregados da Sociedade é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 35. O pessoal da Sociedade regido pela CLT poderá ser enquadrado em plano de cargos e salários da Sociedade, desde que aprovado em Assembleia Geral.

Parágrafo único: Para execução de tarefas específicas e assessorias especializadas poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas em regime de prestação de serviços.

DOS CONGRESSOS BRASILEIROS DE NEMATOLOGIA
Art. 36. A SBN promoverá um congresso científico anual, denominado Congresso Brasileiro de Nematologia (CBN), em local e data previamente designados e aprovados pela Assembleia Geral da SBN realizada em ano anterior à data do evento, durante o qual haverá seções para apresentação de trabalhos científicos, excursões de interesse dos nematologistas, conferências, exposições e debates.

§1º. Excepcionalmente, por deliberação da Assembleia Geral da SBN, o CBN poderá não ser realizado em um determinado ano, devendo ser retomado no ano seguinte.

§2º. Caberá à Assembleia Geral definir o local (cidade-sede) dos CBNs vindouros, elegendo o Presidente da Comissão Organizadora do evento, a quem competirá:

I - indicar e nomear um tesoureiro do CBN, não necessariamente membro da SBN, para prestar assessoria financeira durante a organização do referido evento;
II - presidir a comissão organizadora do CBN;
III - prestar contas ao Conselho Fiscal dos recursos recebidos de todas as fontes para a organização do CBN, bem como dos gastos relativos a esta organização, transferindo para os fundos da SBN quaisquer recursos resultantes;

Art. 37 – Os membros da SBN só receberão desconto nas inscrições para o CBN se estiverem quites com todas as anuidades da SBN até o referido ano, inclusive. Caso contrário, poderão participar do CBN, mas pagarão o valor da inscrição sem o referente desconto.

Parágrafo único. Os valores das inscrições no CBN, para associados completamente quites, inadimplentes e não associados serão definidos pela Comissão Organizadora do referido congresso, ouvidos a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo. Os valores definidos deverão sempre ser escalonados de forma a favorecer (estimular) a filiação à Sociedade e a quitação da anuidade do ano corrente.

DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 38 – A Assembleia Geral, constituída exclusivamente por associados, é o órgão deliberativo máximo da SBN, e será realizada na modalidade ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Somente poderão votar e serem votados os membros que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais para com a SBN e, ainda, adimplentes com as anuidades ou outras obrigações financeiras.

Art. 39 - A Convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Presidente da Diretoria Executiva da SBN, e este marcará a data e local, convocando todos os membros da Sociedade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante edital afixado na sede da entidade e/ou divulgado em seu site eletrônico ou rede social, encaminhado ainda no endereço eletrônico (e-mail) informado por cada associado. Do edital constará o dia, hora e local da Assembleia Geral, bem como a pauta do dia.

§1º - Fica assegurado a 1/5 (um quinto) dos associados efetivos o direito de convocar as assembleias gerais.

§2º. A Assembleia Geral somente poderá tratar dos assuntos constantes na pauta do dia, sendo facultada, porém, a realização de avisos ou comunicados não previstos na pauta, desde que estes não sejam submetidos a deliberação.

Art. 40 – Respeitados os quóruns específicos de instalação e deliberação previstos neste Estatuto, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta (metade mais um) dos seus associados e, em segunda convocação, com a presença de pelo menos um quarto (1/4) dos membros, deliberando, em qualquer caso, por maioria absoluta dos presentes.

Art. 41. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva e secretariada pelo Secretario da Diretoria Executiva, com a finalidade exclusiva de, respectivamente, conduzir os trabalhos da assembleia e documentar as deliberações na forma de ata. Na ausência dessas pessoas, os associados elegerão um presidente e um secretário para condução e registro dos trabalhos da Assembleia Geral.

Parágrafo único. As Atas das Assembleias Gerais serão lavradas por computador em 2 (duas) vias e terão suas folhas sequencialmente numeradas e, ao fim de cada Assembléia Geral, a respectiva ata será assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e encaminhada para registro.

Art. 42. A cada membro da Assembleia Geral caberá um voto, e um mesmo membro não poderá votar duas vezes, ainda que esteja substituindo outro associado ou possua procuração/credenciamento.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas manifestarão o seu voto por meio de apenas um de seus representantes legais ou procurador devida e especificamente constituído.

Art. 43 A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á a cada 03 (três) anos, preferencialmente por ocasião do CBN. Caso a Assembleia Geral Ordinária não tenha sido programada para integrar o CBN, ou na hipótese de não realização deste no ano em que deverão ocorrer eleições, a Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada no máximo até o dia 30 de novembro.

Parágrafo único. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser realizada a qualquer tempo.

Art. 44 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral Ordinária:

I - eleger os membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - deliberar sobre as contas dos 03 (três) exercícios financeiros anteriores.
Art. 45. A Assembleia Geral, seja na modalidade Ordinária ou Extraordinária, poderá, facultativamente, deliberar também sobre os seguintes assuntos, desde que previstos na pauta:

I - aprovar previsão de despesas com viagens, estadias, prestação de serviços, trabalhos técnicos ou outros gastos dos integrantes dos órgãos da administração ou pessoas por eles credenciada, cujas atividades e/ou serviços venham a colaborar para a consecução das metas propostas para a gestão da SBN;
II - definir o valor das anuidades da SBN.
III – deliberar sobre pedido de admissão de associados.
IV – deliberar sobre a sede (cidade) de CBNs vindouros, elegendo o presidente da comissão organizadora do referido evento;
V – outros assuntos, desde que previstos no edital de convocação.

Art. 46 –Compete à Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre:
I - exclusão de associados;
II - destituição de administradores e demais membros de quaisquer dos órgãos da administração;
III - alteração do Estatuto;
IV - alienação de bens patrimoniais e contratação de empréstimos;
V - extinção da SBN ou união com entidade similar;
VI - questões não abrangidas pela competência dos órgãos da SBN;
VII - omissões do presente Estatuto, após colhidas as opiniões do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva.
VIII – assuntos relacionados no art. 45 supra e que também poderão ser objeto de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 47. Para as deliberações referentes aos assuntos constantes nos incisos I a V do art. 46 será exigida aprovação por 2/3 (dois terços) dos presentes, observado como quórum de instalação a maioria absoluta dos associados em 1ª convocação e um terço (1/3) dos associados em 2ª convocação, sendo ainda a Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. No que concerne às matérias previstas nos incisos VI a VIII do art. 46, o quórum de instalação exigido será de um quarto (1/4) dos associados e deliberação por maioria absoluta dos presentes.

Art. 48. As votações da Assembleia Geral serão, facultativamente, secretas, cabendo ao Presidente da Diretoria Executiva tal decisão.

DA EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 49. A SBN se extinguirá:

I - pela impossibilidade de se manter;
II - pela inexequibilidade de poder cumprir sua finalidade;
III - nos casos previstos em Lei, neste Estatuto ou por determinação judicial.

Art. 50. A decisão pela extinção da Sociedade e a destinação de seu patrimônio caberá à Assembleia Geral designada especialmente para este fim, observados os quóruns previstos no art. 47.

Art. 51. Extinta a Sociedade, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio de outra entidade legalmente constituída, de natureza semelhante, indicada por deliberação da mesma Assembleia Geral que decretar sua extinção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. O presente Estatuto entrará em vigor com sua aprovação pela Assembleia Geral e seu Registro Civil.

Art. 53. O Foro da SBN será o da cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.

Art. 54. Ratifica-se pelo presente Estatuto que:
I - os Associados Fundadores são aqueles que assinaram a ata de constituição e criação desta Sociedade;
II – as categorias de “sócios beneméritos” e “sócios correspondentes”, previstas no Estatuto anterior da entidade, não possuíam membros cadastrados por ocasião da aprovação do novo Estatuto; III - a categoria de “sócio ativo” passou a se denominar “associado profissional”, conforme art. 5º, I deste Estatuto.

Art. 55. Excepcionalmente, o mandato dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos na Assembleia Geral Extraordinária de 14/06/2016 vigerá de 14/06/2016 a 31/12/2019. O próximo mandato transcorrerá normalmente, observando-se a regra do § 1º do art. 20 deste Estatuto.